Michel Augusto Pereira da Silva, Advogado

Michel Augusto Pereira da Silva

Pompeia (SP)

Sobre mim

Michel Augusto Pereira da Silva é formado em Direito pela Universidade de Marília – UNIMAR, no município de Marília, interior de São Paulo. Atualmente é advogado autônomo atuando em um escritório de advogados. Sempre busca escrever sobre temas pertinentes a estudantes de direito e colegas de profissão, sobre temas e áreas de seu interesse e inovações trazidas pela legislação. Suas Redes sociais estão abertas para diálogos e discussões positivas sobre os mais variados temas.

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Michel Augusto Pereira da Silva, Advogado
Michel Augusto Pereira da Silva
Comentário · há 7 anos
Ficara da mesma forma como na demissão em comum acordo, ou também chamada de Distrato. Segue o artigo 452-E, CLT, na qual fala da extinção do contrato de trabalho intermitente.

Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

I - pela metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro- Desemprego (Red. MP 808/17).
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